Noções sobre casamento

Noções sobre casamento

 

NOÇÕES GERAIS SOBRE O CASAMENTO

 

A - Conceito e fins do matrimônio

 

È o casamento a mais importante e poderosa de todas as instituições de direito privado, por ser uma das bases da família, que é a pedra angular da sociedade. Logo, o matrimônio é a peça-chave de todo sistema social, constituído o pilar do esquema moral, social e cultural do país. Deveras, Laurent chega até a afirmar que ele é o “fundamento da sociedade, base da moralidade púbica e privada”.

 

O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.

Clássica definição de Clóvis Beviláqua: “ o casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer”

 

Assim dentre os fins do matrimônio temos:

 

  1. A instituição da família matrimonial;

  2. A procriação dos filhos, que é uma conseqüência lógico-natural e não essencial do matrimônio;

  3. A legalização das relações sexuais entre os cônjuges;

  4. A prestação do auxílio mútuo, que é corolário do convívio entre os cônjuges;

  5. O estabelecimento de deveres patrimoniais ou não entre os cônjuges, como conseqüência necessária desse auxílio mútuo e recíproco;

  6. A educação da prole, pois no matrimônio não existe apenas o dever de gerar filhos, mas também de cria-los e educa-los para a vida;

  7. A atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos.

 

 

 

 

B – Natureza jurídica do casamento

 

Bastante polêmica é a questão da natureza jurídica do casamento: contrato ou instituição?

 

A concepção contratualista originária do direito canônico – que colocava em primeiro plano o consentimento dos nubentes, deixando a intervenção do sacerdote, na formação do vínculo, em posição secundária – foi aceita pelo racionalismo jusnaturalista no século XVIII e penetrou, com advento da Revolução Francesa, no Código francês de 1804, influenciado a Escola Exegética do século XIX e sobrevivendo até nossos dias da doutrina civilista.

 

O matrimônio é um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos, ultimando-se e aperfeiçoando-se apenas pelo consentimento dos nubentes, que há de ser recíproco e manifesto por sinais exteriores.

 

A concepção institucionalista vê no matrimônio um estado em que os nubentes ingressam. O casamento é tido como uma grande instituição social, refletindo um situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, mas cujas normas, efeitos e forma encontra-se preestabelecidos pela lei.

 

C. Caracteres do casamento

 

Dentre os seus caracteres temos:

 

  1. A liberdade na escolha do nubente, por ser o matrimônio um ato pessoal.

  2. A solenidade do ato nupcial, uma vês que a norma jurídica reveste-o de formalidades que garantem a manifestação do consentimento dos nubentes, a sua publicidade e validade.

  3. O fato de ser a legislação matrimonial de ordem pública.

  4. A união permanente, indispensável para a realização dos valores básicos da sociedade civilizada.

  5. A união exclusiva, tanto que, em determinadas circunstâncias, tem-se o crime de adultério, que constitui violação dessa norma.

 

D. Princípios do direito matrimonial

 

Para Orlando Gomes, são três princípios que regem o casamento:

 

  1. a livre união dos futuros cônjuges;

  2. A monogamia;

  3. A comunhão indivisa.